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Para manter os filiados informados sobre as decisões de interesse da categoaria


Estatudo do SinLazer / DF

SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE, PROMOTORAS DE LAZER E DE ESPORTES DO DISTRITO FEDERAL - SINLAZER

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DO SINDICATO, SEUS FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES


Art. 1° O SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE, PROMOTORAS DE LAZER E DE ESPORTES DO DISTRITO FEDERAL – SINLAZER, entidade sindical de primeiro grau, sob o regime de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, é constituído, nos termos da legislação em vigor, com a finalidade de coordenar, colaborar, proteger e representar, legalmente, a categoria dos clubes e entidades de classe, promotoras de lazer e de atividades desportivas, tendo por base territorial o Distrito Federal.

Art. 2° São prerrogativas do SINLAZER:
I - representar, perante as autoridades constituídas, os interesses gerais da categoria no âmbito do Distrito Federal e os interesses individuais de seus filiados, relativos às suas atividades específicas;
II - celebrar convenções coletivas de trabalho, firmar acordos e núcleos de conciliação;
III - eleger ou designar os representantes da categoria;
IV - colaborar com os poderes públicos no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria dos Clubes e Entidades filiadas.
V - fixar taxas e contribuições nos termos deste Estatuto.

Art. 3° São deveres e objetivos do SINLAZER:
I - promover estudos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais e outros que digam respeito aos interesses da categoria dos clubes, dando assistência aos filiados nesses assuntos;
II - promover a conciliação ou a defesa nos dissídios de trabalho em que tomem parte os integrantes da categoria dos clubes;
III - sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter convênio com entidades assistenciais, com atribuições específicas de promover a cooperação operacional e a integração dos clubes e entidades filiadas;
IV - defender os interesses dos filiados perante quaisquer associações, órgãos ou representações dos poderes públicos ou entidades de direito privado;
V - promover a realização de cursos, congressos, simpósios, conferências, palestras, feiras, exposições e outros eventos, visando sempre o entrosamento e possível aperfeiçoamento da administração dos filiados;
VI- promover a realização de eventos desportivos, sociais, artísticas, culturais e cívicas, com o objetivo de congregar os clubes;
VII- manter intercâmbio com Clubes, Sindicatos, Federações, Confederações e Entidade congêneres, no âmbito nacional;
VIII- promover a divulgação de informações relacionadas com a categoria dos Clubes e Entidades filiadas;
IX- participar e, quando, por conveniência do SINLAZER, julgada pela sua Diretoria Executiva, promover a criação de Federações e Confederações.


CAPÍTULO II

DOS FILIADOS

Art. 4º Somente poderá filiar-se ao SINLAZER o clube ou entidade que declarar, categoricamente, estar de acordo sem qualquer restrição com todas as disposições previstas neste Estatuto e tiver a sua proposta de admissão aprovada pela Diretoria Executiva.
§ 1º Para filiar-se, o interessado terá que encaminhar à Secretaria do SINLAZER, sua proposta acompanhada de cópias autênticas dos atos constitutivos do Clube ou Entidade, e ata registrada em Cartório da última eleição e posse da mais recente Diretoria.
§ 2º Em caso de recusa da proposta de filiação, o interessado poderá interpor recurso a Assembléia-Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação a respeito do fato.

Art. 5º O filiado do SINLAZER eliminado por inadimplência ou outras razões, poderá ser readmitido no Sindicato desde que se reabilite perante a Diretoria Executiva e, comprovadamente pague todo o débito contraído, sendo indispensável o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior.

Art. 6º São direitos do filiado, através do representante legal desde que esteja na plenitude dos seus deveres;
I - participar da Assembléia-Geral, com direito a voz, voto e também ser votado;
II - propor à Diretoria Executiva do SINLAZER medidas de interesse da categoria;
III - requerer, justificadamente, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com adesão mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) dos filiados, em situação de total regularidade; com os seus deveres, previsto neste Estatuto;
IV - usufruir dos serviços prestados pelo SINLAZER.
V - recorrer à Assembléia-Geral, contra ato da Diretoria Executiva, ou contrário às disposições deste Estatuto, devendo o recurso ser impetrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência do fato, devendo ser protocolado na Secretaria do SINLAZER.
VI - Indicar representante para integrar a Comissão Eleitoral.

Art. 7° São deveres do filiado:
I - pagar, pontualmente, a contribuição mensal, taxas e outras contribuições, propostas pela Diretoria Executiva do SINLAZER e fixadas na forma deliberada pela Assembléia-Geral;
II - comparecer às Assembléias Gerais, quando convocada, na forma deste Estatuto;
III - cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos, das Convenções e Acordos Coletivos; bem como as determinações da Diretoria Executiva e as deliberações da Assembléia- Geral;
IV - manter a Secretaria do SINLAZER atualizada quanto aos seus dados cadastrais e endereços, comunicando toda e qualquer alteração na Diretoria ou Administração da sua entidade, juntando os respectivos documentos, da pessoa jurídica e pessoa física;
V - colocar à disposição do SINLAZER, suas instalações para a realização de eventos sociais, culturais e desportivos e reuniões de Assembléias Gerais;
VI - não faltar, onde esteja instalado o SINLAZER, para qualquer atividade, com o deveres de educação, moral e cívica e de boa conduta ilibada.


CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES


Art. 8º O filiado, segundo a gravidade da falta que cometer, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, aplicada através de carta reservada;
II - suspensão; que implica na perda temporária dos seus direitos;
III - exclusão do quadro social; que consiste na perda definitiva dos direitos estatutários, que lhe eram atribuídos.
§ 1º Terá seus direitos suspensos, sendo mantidas todas as suas obrigações, o filiado que a critério da Diretoria Executiva:
I - infringir disposição deste Estatuto e Regulamento do SINLAZER;
II - desrespeitar ou ofender qualquer integrante da Assembléia-Geral, da Diretoria Executiva do Sindicato, ou diretor de clube ou entidade filiada ao SINLAZER bem como, seus empregados.

§ 2º Será excluído do quadro social do SINLAZER o filiado que:
I - atentar contra o patrimônio moral ou material do SINLAZER, procedendo de forma incompatível com os objetivos do Sindicato
II - atrasar por 6 (seis) meses o pagamento das contribuição sociais e/ou taxas; que lhe forem atribuídas;
III - reincidir na infração referida nos itens I ou II do § l° deste artigo;
IV - fizer declaração comprovadamente falsa;
V - agredir fisicamente, qualquer integrante de órgão constituído do SINLAZER ou por este designado para representá-lo.
§ 3º A penalidade de advertência ou de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva do SINLAZER e a de exclusão do quadro social, pela Assembléia-Geral, apreciando proposta da Diretoria Executiva.
§ 4° A aplicação de penalidade será precedida de notificação, na qual constará o motivo da aplicação da mesma, sendo facultado ao indiciado, o prazo máximo de 10 (dez) dias, da notificação, para apresentação de sua defesa, por escrito, protocolada na Secretaria do SINLAZER, que será apreciada pela Diretoria Executiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 5° Mantida a penalidade aplicada pela Diretoria Executiva, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação sobre a manutenção da pena, devendo, o mesmo ser protocolado na Secretaria do SINLAZER.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS

Art. 9º São órgãos do SINLAZER:
I - Assembléia-Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.


SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10º A Assembléia-Geral, órgão soberano de deliberação do SINLAZER, é constituída da reunião dos filiados, quites com suas obrigações pecuniárias e na plenitude de seus direitos estatutários.
§ 1º Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em primeira convocação ou, por maioria simples, em segunda e última convocação, salvo caso específico previsto neste Estatuto.
§ 2° A convocação da Assembléia-Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, anteriores à data prevista para a reunião, mediante edital, no qual deverá constar, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, com os itens a serem apreciados, local, o horário da primeira e da segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos e quando houver de Assembléia-Geral, específica, para eleição dos órgãos do SINLAZER, o intervalo será de 1 (uma) hora.
§ 3° O edital de convocação aludido no parágrafo anterior, além de ser fixado em local de fácil visibilidade, na sede do SINLAZER, será publicado em jornal de grande circulação no Distrito Federal e, também enviado a todo filiado no endereço que estiver registrado na Secretaria do SINLAZER.
§ 4° As Assembléia-Gerais serão convocadas e instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva do SINLAZER, cabendo ao plenário indicar, por aclamação ou por eleição, quando houver mais de um candidato, quem presidirá a Reunião, podendo a escolha recair dentre representante de Entidade filiada, ou mesmo, integrante da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, desde que o escolhido, não tenha interesse pessoal na matéria objeto da convocação.
§ 5º O Presidente escolhido terá o voto de qualidade nas decisões da Assembléia-Geral, exceto nas Eleições para ocupação dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINLAZER.
§ 6° Somente poderá participar de Assembléia-Geral representante do filiado ao SINLAZER, que esteja na plenitude de seus direitos estatutários, totalmente em dia com as suas obrigações, sobretudo financeiras, e, devidamente credenciado para aquele momento.

Art. 11º A Assembléia-Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente:
a) na segunda quinzena do mês de novembro de cada triênio, para eleger através de escrutínio secreto o Presidente, o Vice-Presidente e demais integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) na segunda quinzena do mês de março, de cada ano, para deliberar sobre o relatório geral e o balanço financeiro da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo, à luz do parecer do Conselho Fiscal.
c) na segunda quinzena do mês de agosto de cada triênio, para eleger a Comissão Eleitoral, que ficará, encarregada de conduzir todo o processo eleitoral, de cada gestão.
d) na segunda quinzena do mês de outubro de cada ano, para analisar e deliberar, sobre a previsão orçamentária do exercício subseqüente, proposto pela Diretoria Executiva, devendo ser acompanhada do parecer do Conselho Fiscal

II - Extraordinariamente, para deliberar sobre:
a) processos de suplementação de verba proposto pela Diretoria Executiva, cabendo análise e parecer do Conselho Fiscal;
b) aquisição ou alienação de bens imóveis;
c) alteração deste Estatuto, por proposta da Diretoria Executiva ou formulada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos filiados, na plenitude de seus direitos e totalmente em dia com as suas obrigações estatutárias;
d) recurso contra a decisão da Diretoria Executiva, que contrarie qualquer disposição estatutária, imponha penalidade ao filiado ou denegue sua filiação ao SINLAZER;
e) relação ou dissídios de trabalho;
f) aplicação da pena de exclusão do filiado do quadro social do SINLAZER;
g) outros assuntos de interesse da categoria debatidos em primeira instância pela Diretoria Executiva do SINALZER;
h) casos comprovadamente omissos neste Estatuto, por proposta da Diretoria Executiva.
i) Cassação de mandato do Presidente, Vice-Presidente, integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

Art. 12º Desde que comprovados, os motivos para a sua instalação, a Assembléia-Geral Extraordinária realizar-se-á desde que sejam observados, todos os critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva do SINLAZER e mais:
I - quando o Presidente, ou a totalidade dos demais integrantes da Diretoria Executiva, ou ainda a totalidade dos integrantes, do Conselho Fiscal houver por bem requerer a sua convocação;
II - a requerimento feito ao Presidente da Diretoria Executiva do SINLAZER por no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos filiados na plenitude dos seus direitos e deveres, totalmente em dia com suas obrigações financeiras e outras estipuladas neste Estatuto.

Art. 13º O Presidente da Diretoria Executiva não poderá deixar de convocar a Assembléia-Geral Extraordinária, quando requerida na forma do artigo anterior, adotando, providências para sua realização dentro de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento na Secretaria do SINLAZER.
§ 1°. A maioria absoluta daqueles que estiverem promovendo a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, deverá a ela comparecer, sob pena de nulidade das decisões tomadas pela mesma.
§ 2°. Caso o Presidente do SINLAZER, por qualquer motivo, deixe de convocar no prazo estabelecido no Art.13, a Assembléia-Geral Extraordinária, esta poderá ser convocada nos termos deste Estatuto por aqueles que a solicitaram, elegendo-se, na ocasião quem presidirá a reunião, observando-se as exigências estatutárias e regimentais;
§ 3º. Excepcionalmente, em se tratando de matéria de extrema urgência, previamente julgada pela Diretoria Executiva, a Assembléia-Geral Extraordinária, poderá ser convocada com prazo inferior ao estipulado no § 2º do Art 10 deste Estatuto, mesmo assim, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, enviando-se ao filiado a convocação através de “e-mail” ou “fax” com os respectivos registro de recebimento.
§ 4º. Tratando-se de assunto previamente julgado de alta relevância, a Assembléia-Geral, poderá ser suspensa e funcionar em caráter permanente até que haja deliberação a respeito do assunto.
Art. 14º Em qualquer reunião da Assembléia-Geral, somente poderá ser discutido e votado assunto constante da “Ordem do Dia”, previsto no edital de convocação, sob pena de nulidade das deliberações que forem tomadas a respeito.

Art. 15º Da realização de qualquer Assembléia-Geral será lavrada ata dos seus trabalhos, devendo conter as assinaturas, no mínimo, do Presidente e do secretário designado pela própria Assembléia, além de outros participantes da reunião que se tornem necessárias à validade das decisões tomadas.
Parágrafo único. Em qualquer Assembléia-Geral, o filiado deverá assinar, obrigatoriamente, o livro de presença, para a validade de sua participação.



SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16º O SINLAZER é administrado por uma Diretoria Executiva, todos com mandatos de 3(três) anos, constituída de um Presidente e um Vice Presidente, e mais cinco Diretores com representatividade dos filiados, designados para os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor Social e Diretor de Esportes, todos eleitos pela Assembléia-Geral em votação secreta ou por aclamação quando houver chapa única.
Parágrafo único. Os cargos anteriormente mencionados, pertencem aos filiados do SINLAZER e, em caso de qualquer mudança na direção do Clube filiado, o representado, na Diretoria do SINLAZER, deverá ter seu nome referendado ou indicado outra pessoa, que se enquadre nas disposições deste estatuto.

Art. 17º Compete à Diretoria Executiva:
I - promover e coordenar as ações dos seus filiados;
II - dirigir o SINLAZER, observando a legislação vigente, as disposições do presente Estatuto, regulamentos, convenções e deliberações da Assembléia-Geral;
III - elaborar os necessários regimentos de serviços que ficam subordinados ao contido neste Estatuto;
IV - administrar os bens materiais do SINLAZER, e engrandecer por todos os meios, o patrimônio moral da entidade, promovendo o bom relacionamento entre os filiados;
V - deliberar sobre filiação ao SINLAZER e após julgamento, aplicar penalidade de sua competência, prevista neste Estatuto, podendo reconsiderar os seus atos.
VI - reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente motivadamente convocar;
VII - fixar contribuições e taxas para os clubes e entidades filiadas;
VIII - contratar serviços, profissionais ou empresas para administrar e gerenciar as atividades do SINLAZER;
IX - estabelecer parcerias, convênios e patrocínios;
X - elaborar os balancetes mensais, o balanço anual das contas do SINLAZER, executado sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, que com prévio parecer do Conselho Fiscal, deverá ser submetido à Assembléia-Geral;
XI - elabora a proposta orçamentária da receita e da despesa devidamente discriminada, submetendo-a, com parecer do Conselho Fiscal, à deliberação da Assembléia-Geral;
XII - elaborar, para conhecimento da Assembléia-Geral, relatório anual das atividades do SINLAZER;
XIII - colocar-se, em casos de emergência, em defesa dos interesses do Sindicato e da categoria por este representada, tomando as providências que forem da competência da Assembléia-Geral, submetendo-as, posteriormente, à aprovação da mesma;
XIV - apreciar, antes de ser submetida à Assembléia-Geral as normas disciplinadoras do processo eleitoral, elaboradas pela Comissão Eleitoral.
XV - nomear delegados para representar o Sindicato no Conselho de entidades de grau superior.
XVI - Interpretar e se posicionar, sobre os casos omissos, neste Estatuto, dando ciência de suas decisões à Assembléia-Geral, a quem compete deliberar a respeito.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos seus 7 (sete) integrantes, com a presença mínima de 4 (quatro) destes, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
XVI - As atas das reuniões da Diretoria Executiva, serão lavradas e arquivadas, com todos os detalhes necessários para registro em cartório, devendo a sua síntese ser aprovada ao término de cada reunião.

Art. 18º A Diretoria Executiva tem poderes para administrar e decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse administrativo do SINLAZER, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, ou de qualquer forma, onerar bens sociais sem prévia deliberação da Assembléia-Geral.
Parágrafo único. Fica excluída da exigência estabelecida neste artigo, a venda de bens móveis e bens comprovadamente inservíveis.

Art. 19º Todos os integrantes eleitos para a Diretoria Executiva se tornam solidários pelos atos por ela praticados, salvo aqueles que, vencido na votação, fizer registro do seu voto na ata de reunião.

Art. 20º O integrante da Diretoria Executiva não responde, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do SINLAZER, quando da prática de ato regular de gestão, no entanto, assume a responsabilidade pelo prejuízo que causar por infração à lei ou a qualquer disposição este Estatuto.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata esse artigo cessa após decorridos 90 (noventa) dias da aprovação do balanço e da prestação de contas da Diretoria Executiva pela Assembléia-Geral, salvo culpa grave ou dolo, devidamente comprovado.

Art. 21º Compete ao Presidente:
I - representar o SINLAZER perante os poderes da administração pública em geral, nas suas relações com terceiros e em Juízo, podendo, delegar poderes;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e instalar a Assembléia- Geral;
III - assinar juntamente com dois Diretores presentes à reunião a síntese e atas dos trabalhos e todos os documentos que representem responsabilidade do SINLAZER e, bem assim, rubricar os livros e documentos da Secretaria e da Tesouraria;
III - visar todas as contas a serem pagas pela entidade e assinar cheques das contas bancárias, conjuntamente com o Diretor Financeiro;
IV - colocar-se em defesa dos interesses do Sindicato, e da categoria por este representada, e em caso de emergência, tomar todas as providências que forem da competência da Diretoria, submetendo-as, à aprovação da mesma, na primeira oportunidade.
V - administrar a execução do orçamento que for aprovado pela Assembléia-Geral.
VI - nomear Assessores, bem como constituir Comissões com fins específicos para auxiliá-lo, em serviços de interesse da classe, submetendo o relatório dessa comissão à consideração de sua Diretoria Executiva.
VII - Nomear e indicar à Assembléia-Geral os nomes dos representantes dos filiados que devem compor a Comissão Eleitoral.

Art. 22º Vagando o cargo de Presidente da Diretoria Executiva, antes da metade de seu mandato que é de 3 (três) anos, o Vice-Presidente assumirá o cargo, obrigando-se a no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ocorrido, convocar a Assembléia-Geral para o fim específico de realizar a eleição do novo Presidente, conservando-se os demais cargos da Diretoria.
§ 1° Quando a vacância ocorrer após cumprido mais da metade do mandato, o Vice-Presidente o completará com a mesma Diretoria.
§ 2° Em se tratando de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente se obriga a convocar no prazo máximo de 30 dias do ocorrido a Assembléia-Geral, com finalidade específica de preencher a vaga, independente do prazo decorrido de mandato.

Art. 23º Ao Vice Presidente compete:
I - desempenhar encargos que o Presidente ou a Diretoria Executiva do SINLAZER lhe atribuir;
II - substituir o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos.

Art. 24º Ao Diretor Administrativo compete:
I - redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva com todos os detalhes e fazer uma síntese das decisões do colegiado para ser submetida ao plenário ao final de cada reunião;
II - preparar a correspondência e expediente da entidade, submetendo ao Presidente, para com ele assinar as de caráter administrativo;
III - coordenar e elaborar o relatório geral de atividades da Diretoria Executiva;
IV - organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;

Art. 25º Ao Diretor Financeiro compete:
I - ter sob sua a responsabilidade todos os valores do SINLAZER;
II - representar o SINLAZER, juntamente com o Presidente, perante os estabelecimentos financeiros e ou de crédito;
III - efetuar o recebimento dos valores atribuídos ao SINLAZER e os pagamentos autorizados e visados pelo Presidente;
IV - depositar os valores do SINLAZER em estabelecimento bancários idôneo, a juízo da Diretoria Executiva;
V - submeter à Diretoria Executiva os balancetes mensais e o balanço financeiro anual, bem como a previsão orçamentária das receitas e despesas, para o ano seguinte;
VI - organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Tesouraria;

Art. 26º Ao Diretor Social compete:
I - desenvolver ações que visem a integração e o intercâmbio entre os Clubes, Sindicatos, Federações, Confederações e Entidades Congêneres ao SINLAZER;
II - divulgar as atividades do SINLAZER relacionadas com os clubes e Entidades filiadas;
III - representar o Sindicato, em eventos e atividades relacionadas com a categoria, quando designado pelo Presidente;
IV - organizar, dirigir e coordenar os eventos promovidos pelo SINLAZER, nas áreas desportiva, social, artística, cultural e cívica.

Art. 27º Ao Diretor Jurídico compete:
I – coordenar os serviços jurídicos do SINLAZER;
II – indicar ao Presidente advogados a serem contratados com fins específicos;
III -manter atualizado os arquivos e informações dos trabalhos realizados e em andamento na sua área de competência;
IV –prestar assessoramento jurídico à Diretoria Executiva.

Art. 28º Ao Diretor de Esportes compete:
I – manter atualizado cadastro de todas as de modalidades esportivas praticadas pelos filiados;
II – coordenar as atividades esportivas no âmbito do SINLAZER;
III – auxiliar os filiados nas soluções de problemas na área esportiva, bem como propor atuações do SINLAZER com vistas ao bem comum.


SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 29º O Conselho Fiscal do SINLAZER é composto de 3 (três) integrantes efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos, através de Assembléia-Geral, em votação secreta ou por aclamação, quando houver chapa única, com mandato de 3(três) anos, contados de sua eleição e posse.
§ 1º O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, com participação de todos os integrantes deliberará sobre a designação de seu Presidente, não podendo este ser um dos suplentes.
§ 2°. Os suplentes substituirão os titulares sempre que necessário, em sistema de rodízio, controlado pelo Presidente do órgão que fará a convocação.
§ 3°. A competência dos conselheiros é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
§ 4°. Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Fiscal só poderá deliberar com o voto de três dos seus integrantes, podendo solicitar à deliberação da Diretoria Executiva a contratação de Auditoria independente, executada por empresa idônea, à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 30º Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre as contas, balancetes e documentos contábeis relativos à gestão financeira da Diretoria Executiva do SINLAZER;
II - emitir, obrigatoriamente, o parecer que acompanhará a previsão orçamentária e o balanço anual da Diretoria Executiva do SINLAZER, quando levado a deliberação da Assembléia-Geral;
III - oficiar à Diretoria Executiva todas as falhas e irregularidades verificadas na administração financeira do SINLAZER, sugerindo, de pronto, as medidas cabíveis para saná-las;
IV - praticar todos os atos previstos em lei e por este Estatuto do SINLAZER para o exercício de sua competência.

Art. 31º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus integrantes, ou por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 32º Ao integrante do Conselho Fiscal, por ato ou omissão relacionada com o cumprimento de suas atribuições aplicam-se normas legais e estatutárias que definam sua responsabilidade.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo cessa em 90 (noventa) dias corridos, contados do término de seu mandato ou do respectivo pedido de demissão,que deverá ser apreciado pela Diretoria Executiva que deliberará a respeito.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 33º O processo Eleitoral, será conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes, indicados pelos representantes dos filiados do SINLAZER, e nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva, que submeterá o seu ato, à Assembléia-Geral, quando, na mesma oportunidade, apreciará e deliberará a respeito das normas e instruções disciplinadoras de todo Processo Eleitoral, de cada gestão.

Art. 34º A candidatura para cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, somente poderá ser lançada por representante oficial do clube ou entidade filiada que esteja em dia com seus deveres financeiros e, no caso de candidatura para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, a entidade filiada terá que estar com seus compromissos totalmente quites, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos, conservando-se total observância das demais disposições deste Estatuto.
Parágrafo único. O candidato deve, necessariamente, pertencer ao quadro associativo do filiado que o indica, a pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos, com participação em cargo diretivo quando se tratar de candidatura para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente do SINLAZER.

Art. 35º Somente poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo, aquele que:
I - seja maior de 30(trinta) anos;
II - tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício, em cargo de administração;
III - não tenha lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical;
IV - estiver, a pelo menos, 2 (dois) anos antes de sua eleição, no exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do Sindicato;
V - não tenha sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI - estiver na plenitude de seus direitos políticos e estatutários;
VII - comprovadamente, não lhe seja atribuída conduta incompatível com os princípios éticos e objetivos do SINLAZER

Art. 36º A inscrição de candidato ao cargo de Presidente, de Vice-Presidente e demais cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observará a composição de chapa completa, para todos os cargos, sendo a mencionada inscrição, requerida conjuntamente, pelo candidato a Presidente e pelo Vice-Presidente.
§ 1º A inscrição somente terá validade se protocolada na Secretaria do SINLAZER até, 30 (trinta) dias anteriores à data prevista, para realização das eleições gerais, prevista no Edital de Convocação publicado na forma prevista neste Estatuto;
§ 2º O candidato não poderá figurar em mais de uma chapa;
§ 3º No prazo máximo de 3 (três) dias, após o pedido de inscrição da chapa, a Comissão Eleitoral dará conhecimento da candidatura, a todos os filiados, correndo, a partir daí, o prazo máximo de 5 (cinco) dias para eventuais impugnações, que somente serão feitas por escrito, contendo as necessárias comprovações.

Art. 37º A impugnação do nome de qualquer candidato, será feita através de ofício à Comissão Eleitoral, que no prazo de 5 (cinco) dias, com observância das normas eleitorais e disposições deste Estatuto, deliberará a respeito, divulgando, de logo, o seu ato, a todos os filiados.

Art. 38º Dez dias anteriores à data prevista para as eleições a Comissão Eleitoral, comunicará a todos os filiados a composição das chapas que foram oficialmente registradas e poderão concorrer às eleições gerais.

Art. 39º Será considerada eleito a chapa (Presidente / Vice-Presidente), (Conselho Fiscal) que obtiver, em primeira convocação, a maioria absoluta de votos, ou, em segunda convocação, a maioria simples.
§ 1° As Eleições Gerais serão realizadas através de voto pessoal, secreto e singular, vedadas as procurações, exceto, quando houver uma única chapa mesmo desvinculadas, que por decisão da Assembléia-Geral, poderá ser realizada por aclamação dos eleitores devidamente credenciados para aquele momento.
§ 2° Concluído o processo de votação e de apuração dos votos, a Comissão Eleitoral verificará se foram satisfeitas todas as exigências do processo eleitoral e disposições estatutárias, após o que, o Presidente da Assembléia-Geral, fará a proclamação dos eleitos, dando-lhe posse imediata, com mandato de 3 (três) anos, devendo o ato ser formalizado em livro próprio que levará a assinatura do Presidente da Assembléia-Geral do Secretário e da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os eleitos terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua posse formal sob pena de nulidade da sua eleição, resguardando-se a falta comprovadamente justificada a critério da Comissão Eleitoral e Presidente da Assembléia-Geral, que, poderá adiar a posse até, no máximo, de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 40º O integrante da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal perderá seu mandato, quando infringir um dos seguintes casos:
I - malversação do Patrimônio Social;
II - violação de disposição contida neste Estatuto;
III - abandono do cargo, para o qual foi eleito, por análise da Diretoria Executiva.
§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia-Geral, por proposta da Diretoria Executiva.
§ 2º Além dos casos previstos neste artigo, o Presidente ou seu substituto legal, perderá o mandato, quando se recusar a convocar a Assembléia-Geral Extraordinária, requerida nos termos deste Estatuto.

Art. 41º Na hipótese de perda ou renúncia de mandato, as substituições se farão nos termos do Art. 22 e respectivos parágrafos, exceto quando oficiado renúncia conjunta do Presidente e Vice-Presidente, que serão substituídos de imediato, pelo Presidente do Conselho Fiscal até que este, observando as instruções estatutárias, faça a convocação da Assembléia-Geral para a realização de novas eleições, que, obrigatoriamente se dará no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício, com a finalidade específica de preencher as vagas deixadas, verificando-se as exigências para as candidaturas.

Art. 42º A renúncia do Vice-Presidente ou de qualquer integrante da Diretoria Executiva, deverá ser formalizada, por escrito, ao Presidente do SINLAZER, e, no caso de renúncia conjunta do Presidente e Vice da Diretoria Executiva, ao Presidente do Conselho Fiscal, ou substituto legal, que receberá o ofício, acompanhado, obrigatoriamente do relatório de gestão e prestação de contas, com o parecer da Comissão Fiscal que será levado à deliberação da Assembléia-Geral, quando de sua convocação para preenchimento dos cargos.

Art. 43º Em se tratando de perda, renúncia ou vacância do cargo de Presidente do SINLAZER a comunicação deverá ser encaminhada ao seu substituto legal, que no prazo máximo de 5 (cinco) dias reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido e adoção das providências estatutariamente cabíveis.

Art. 44º Caso ocorra renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Presidente do SINLAZER ou substituto legal, ainda que demissionário se obriga, a convocar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Assembléia-Geral Extraordinária com a finalidade específica de serem eleitos novos dirigentes, sendo, de logo constituída uma Comissão Eleitoral, nos moldes do Art. 33 deste Estatuto.
Parágrafo único. Caso nenhum dos renunciantes convoque a mencionada Assembléia, esta poderá ser convocada por representantes legais de 3 (três) clubes filiados, mais antigos, que contem com no mínimo, 24 (vinte e quatro meses) de filiação e se encontrem, na plenitude de seus direitos estatutários.

Art. 45º No caso de abandono do cargo, o faltoso, quer da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, não poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo, nem participar da administração do SINLAZER, ou ser seu representante neste Sindicato, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Considerar-se-á abandono de cargo, a ausência, não justificada, do titular, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, no período de 12 meses.



CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 46º O Patrimônio Social é constituído por todas as rendas, bens móveis e imóveis, instalações, valores e direitos que o SINLAZER possui, vier a adquirir ou receber a qualquer título.
Parágrafo único. As rendas do SINLAZER destinam-se integralmente à satisfação de compromissos, visando atender os seus objetivos.

Art. 47º A dissolução do SINLAZER, somente se dará por deliberação expressa da Assembléia-Geral, especificamente convocada para examinar tal possibilidade, e conte com a vontade expressa, da comprovada presença mínima, de 2/3 (dois terços) dos filiados, na total plenitude dos seus direitos estatutários, sendo o seu patrimônio, após quitadas todas as dividas e obrigações, ser destinado ou dividido entre a entidades de caráter beneficente, a critério da mesma Assembléia-Geral.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48º A Diretoria Executiva fica autorizada a filiar o SINLAZER à Federação Sindical especifica, quer no âmbito estadual, regional ou nacional.

Art. 49º O exercício financeiro, orçamentário e contábil do SINLAZER, coincidirá com o ano civil.

Art. 50º O integrante efetivo da Diretoria Executiva, no exercício do mandato Sindical, terá direito a uma verba de representação como custeio de despesas inerentes ao cumprimento da função que esteja exercendo.

Art. 51º O filiado não responde, solidariamente, pelas obrigações contraídas pelo SINLAZER.

Art. 52º A Comissão encarregada de conduzir o processo eleitoral que se realizará em 2003, será escolhida, excepcionalmente, pela mesma Assembléia-Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre as disposições deste Estatuto.

Art. 53º Este Estatuto aprovado em Assembléia-Geral do SINLAZER, realizada em 30 de novembro de 2003, entra em vigor a partir desta data, devendo a sua redação final ser registrada em cartório de títulos e documentos no âmbito do Distrito Federal.





Claudionor Pedro dos Santos Alvaro Alberto Sampaio
Presidente Diretor Jurídico
RG-204611 SSP-GO OAB- 1593 -DF
CPF-074.754.201-59 RG-049083 SSP-DF
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